Do que trata a ação?
Aposentados que continuam trabalhando de carteira assinada e ainda sofrem descontos no contracheque ou que ainda exercem atividade remunerada e contribuem com o INSS, estão requisitando a Justiça a suspensão das contribuições feitas. Além disso, o reembolsos das quantias já descontadas nos últimos cinco anos também estão sendo solicitadas.
Como fazer para pedir?
Procure um advogado de sua confiança e especializado em matéria previdenciária para que uma ação junto à Justiça Federal seja ajuizada.
Demora muito?
Não existe prazo para que o processo se encerre, mas pelo valor da causa, estas demandas tramitam nos Juizados Especiais, que em geral tem um rito mais célere que a Justiça Comum. Todavia, é sempre bom lembrar que o INSS sempre recorre ao se deparar com uma decisão judicial a favor do contribuinte, o que alonga o tempo de tramitação do processo.
Quer conhecer mais?
Um aposentado que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça o direito de não contribuir mais para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A regra atual é que a contribuição é compulsória, devendo o patrão recolher independentemente do consentimento do empregado, conforme art. 11. Porém, o parágrafo segundo do art. 18 da Lei 8.213/91 é claro ao instituir que o aposentado pelo INSS que continua trabalhando “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade”.
Assim, torna-se clara a desvantagem do contribuinte segurado.
Pautada basicamente, nestes aspectos, a Justiça vem concedendo ordens para o direito de não contribuir, como é o caso do juiz Fábio Kaiut Nunes, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas. De acordo com a decisão, o valor da contribuição previdenciária não deverá ser descontada do contracheque do autor da ação.
O juiz, no entanto,negou a devolução das contribuições pagas após o autor ter se aposentado.A decisão é de primeira instância, ou seja, o INSS pode recorrer. A decisão se aplica somente ao aposentado que entrou com a ação, mas qualquer um também pode tentar.Procurado, o INSS pediu para que a reportagem entrasse em contato com a Receita Federal, que é responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias. A Receita também foi contatada, mas não respondeu até a publicação deste texto.
O juiz também determinou que a empresa onde o autor trabalha (atual ou se ele mudar de emprego) deixe de pagar ao INSS a parte patronal. Porém, os valores da contribuição previdenciária deverão ser depositados mensalmente em uma conta judicial, a ser aberta pelo empregador, até o julgamento definitivo da ação.
“Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”, afirmou o juiz na sentença.
Na decisão, o juiz aceitou o argumento e disse que atinge a moralidade:
Fábio Kaiut Nunes, juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas A norma em questão viola também o princípio da moralidade (…),posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. O ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima
Decisão abre caminho para novas ações.
A decisão favorável ao aposentado pode abrir caminho para novas ações do tipo.
Já houve pelo menos outras duas decisões semelhantes no país, e a tendência é que novas continuem a surgir.
Os juízes percebem a falta de equilíbrio na relação entre o aposentado que continua contribuindo e a contrapartida que ele recebe.
De acordo com ele, é preciso que os aposentados entrem com ações individuais para pedirem a suspensão da contribuição previdenciária.
A DECISÃO
Disponibilização: quarta-feira, 17 de janeiro de 2018.Arquivo: 251 Publicação: 47
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS
0007827-53.2017.4.03.6303 – 2ª VARA GABINETE – DECISÃO JEF Nr. 2018/6303000869 AUTOR: CLAUDIO JOSE SALOMAO (SP251190 – MURILO GURJAO SILVEIRA AITH) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 – FÁBIO MUNHOZ) A parte autora requer a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes do seu labor, mantido em vínculo empregatício posterior à obtenção de benefício de aposentadoria, por ausência de contraprestação proporcional pelo INSS. Mediante aplicação conjunta e sistemática das normas constitucionais com a Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), reputo que esta norma legal se revela incompatível com o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput; 194, I) e com o Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente ? que por sua vez é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Em outro viés, reputo que a norma em questão viola também o Princípio da Moralidade, vinculante da Administração Pública (CF, 37), posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. O ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto se tratasse? e não se trata. Ressalto que a continuidade do trabalhador aposentado em vínculo empregatício lhe impõe a qualidade de ?segurado obrigatório? (Lei 8.213/1991, artigo 11, alínea ?a?). Em paralelo, também será “contribuinte obrigatório” (Lei 8.212/1991, artigo 11, parágrafo único, alínea “c”). Sendo contribuinte (e novamente, se trata de contribuição previdenciária, com finalidade própria, não de imposto), deve gozar do direito a proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. Segundo a norma constitucional da CF, 201, I, tais contingências são … doença, invalidez, morte e idade avançada?. O artigo 18, § 2º, já citado, ao limitar a cobertura previdenciária a salário família e reabilitação profissional, afronta diretamente a norma constitucional. Assim, em controle difuso de constitucionalidade, outorgado a todo membro da Jurisdição, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da norma da Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º, para fins de reputar presente o fumus boni juris da pretensão da parte autora, quanto ao seu pedido de tutela provisória. Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, posto que a subsistência da parte autora é (ao menos relativamente) comprometida com a diminuição de seus rendimentos, após a incidência na fonte da contribuição previdenciária ora impugnada. Todavia, com base no Poder Geral de Cautela conferido a todo juiz; e por se tratar de tutela judicial conferida em cognição sumária, antes mesmo de instaurado o contraditório; reputo mais adequado que os valores relativos à ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado? sejam depositados mês a mês em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador da parte autora, a partir da ciência desta decisão, e lá mantidos até o julgamento definitivo desta ação. Reputo tal medida adequada ao presente feito na medida em que o entendimento ora esposado nesta decisão não é pacífico na Justiça Federal, muito embora já exista precedente no mesmo sentido (TRF-3, 0000091-85.2017.403.6334). Assim, em caso de reversão da decisão ora proferida, não incidirá excessivo gravame sobre a parte autora quanto ao recolhimento ao erário dos tributos ora afastados, acrescidos de juros e correção. Todavia, se vencedora a parte autora, tais valores já lhe serão desde logo disponíveis mediante autorização judicial de levantamento. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que: i) a União e o INSS SE ABSTENHAM de exigir a ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado (CF, 195, II)? da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido; ii) o empregador da parte autora DEPOSITE em conta judicial remunerada os valores apurados mês a mês, a partir da intimação desta decisão, relativos à ?Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento ? Empregado (CF, 195, II)? em decorrência à remuneração da parte autora. Integre-se a União (na sua Procuradoria da Fazenda Nacional) ao polo passivo do feito, posto que titular do tributo cuja exigibilidade ora se afasta. Citem-se. Oficie-se ao empregador da parte autora (em endereço a ser por ela fornecido) para fins de cumprimento da decisão ora proferida. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Nos prazos respectivos de resposta e réplica, deverão as partes, desde logo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando a sua pertinência ao caso concreto, sob pena de indeferimento. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas ? (sob pena de preclusão) e a pertinência de cada uma delas à instrução (sob pena de indeferimento). Após, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. Intimem-se.
Fontes:
https://www.jornalcontabil.com.br
UOL